Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:2066/2019
    1.1. Anexo(s)4737/2017, 7998/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4737/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016 - EXERCÍCIO 2016.
3. Responsável(eis):ERISVALDO RESPLANDES DE ARAUJO - CPF: 98462229120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. DESPACHO Nº 799/2021-RELT4

8.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto contra decisão prolatada mediante Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2135 em 23/08/2018, exarado nos Autos de nº 4737/2017, através do qual este Tribunal recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha - TO referentes ao exercício financeiro de 2016.

8.2. Compulsando os autos verifica-se na Atuação 1773332/2019 (evento 1) não consta a integralidade das alegações de defesa apresentadas pelo Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo – Prefeito Municipal de Cachoeirinha-TO.

8.3. Assim, com fundamento no art. 199 do Regimento Interno desta Corte, determino o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que promova a complementação da digitalização das alegações de defesa (evento 1).

8.4. Em seguida, enviar os presentes autos à Coordenadoria de Recursos – COREC para análise, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas para emissão de Parecer.

8.5. Após, volvam-se os autos a esta Relatoria.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 02/06/2021 às 15:37:03
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